ESTATUTOS
Artigo 1º
A Associação adopta a denominação “Associação de Fotógrafos Profissionais” tem a sua sede em Paços de Ferreira na Rua José Lencastre, sendo constituída por tempo indeterminado. A Associação poderá usar a abreviatura, A.F.P.
Artigo 2º
1. A Associação tem por objectivo debater os problemas profissionais de fotografia , promover e valorizar os seus associados na defesa dos interesses profissionais da classe.
2. Na prossecução dos fins a que se refere o número anterior, poderá a Associação:
a) participar na definição das orientações da Associação na àrea da fotografia;
b) colaborar com todas as pessoas singulares e colectivas com vista ao máximo aproveitamento de todas as potencialidades da classe tendentes à melhoria da prestação de serviços;
c) colaborar e promover as mais diversas iniciativas com vista, quer à melhoria dos serviços quer à promoção cultural e desejos dos clientes;
d) promover e dinamizar conferências, colóquios, cursos de formação profissional, exposições, concursos de fotografia, congressos, além da colaboração com outras Associações com idênticos fins;
Artigo 3º
A Associação não tem fins lucrativos e é apolítica.
Artigo 4º
Podem fazer parte desta Associação todos os Fotógrafos Profissionais que exerçam a actividade profissional, por conta própria, que estejam pela sua actividade comercial, industrial e prestação de serviços relacionados com a fotografia e artes fotográficas.
Artigo 5º
Esta Associação terá sócios fundadores, efectivos e honorários.
PRIMEIRO – são sócios fundadores os que intervêm na celebração dos estatutos, e os que vierem a aderir até ao prazo de sessenta dias após a sua constituíção em escritura pública.
SEGUNDO – são sócios efectivos aqueles que se tornem títulares dos direitos e Obrigações previstas nos estatutos e no regulamento interno.
TERCEIRO – são sócios honorários aqueles a quem for conferida essa qualidade pela Assembleia Geral em circunstâncias a definir pelo regulamento
interno.
Artigo 6º
São direitos dos sócios:
a) participar nas assembleias gerais:
b) eleger e ser eleito pelos e para os corpos gerentes:
c) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos
a prever no regulamento interno:
d) propor novos sócios:
e) usufruir de todas as regalias e direitos conferidos pelos estatutos ou
regulamento interno.
Artigo 7º
São deveres dos sócios:
a) acatar todas as determinações da Assembleia Geral e da Direcção:
b) o desempenho efectivo e diligente dos cargos para que foram eleitos pela Assembleia Geral e dos mandatos para que foram destacados pela Direcção, salvo caso de impedimento devidamente justificado:
c) difundir os objectivos da Associação e defender o seu bom nome:
bem como todos os princípios consignados nos estatutos:
d) cumprir as disposições regulamentares e estatutárias:
e) pagamento regular das quotas:
Artigo 8º
Os associados que violarem os regulamentos devidamente aprovados em Assembleia Geral e as normas contidas nos presentes estatutos, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) repreensão verbal:
b) repreensão por escrito:
c) suspensão de direitos por um período de um mês a um ano:
d) exclusão:
Artigo 9º
Constituem receitas desta Associação as jóias de admissão, as quotas dos sócios,
os subsídios e donativos, doações, heranças e legados.
Artigo 10º
São orgãos desta Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 11º
Os titulares dos orgãos da Associação são eleitos de três em três anos, prazo de
duração de cada mandato.
Artigo 12º
A Assembleia Geral é formada por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 13º
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano para discussão e aprovação do relatório e contas do exercício anterior e para aprovação do programa de actividades e orçamento para o exercício seguinte.
2. De três em três anos e até 31 de Março do primeiro ano de mandato, para fins eleitorais e cumprimento do artigo 11º destes estatutos.
3. Poderá ainda ser convocada a Assembleia Geral com carácter extraordinário e finalidade legitíma, sempre que a convocação seja requerida por um número de sócios efectivos não inferior a 20% dos inscritos.
Artigo 14º
A mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Artigo 15º
1. A assembleia é convocada por meio de aviso postal , expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de 30 dias.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
Artigo 16º
1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes.
3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 17º
A Direcção é composta por um Presidente, um primeiro Vice-Presidente, um segundo Vice-Presidente, um primeiro Secretário, um segundo Secretário, e
quatro Vogais.
Artigo 18º
Compete à Direcção representar a Associação, a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, elaborar e apresentar o relatório e contas, arrecadar receitas, pagar despesas, administrar todo o património, elaborar regulamentos internos: praticar todos os actos conducentes à realização dos fins da Associação e exercer o poder disciplinar não reservado à Assembleia Geral.
Artigo 19º
O primeiro Vice Presidente será responsábel pelo departamento de relações públicas e o Segundo Vice Presidente será responsável pelo Departamento
Administrativo e Financeiro.
Artigo 20º
1. A Associação obriga-se com duas assinaturas, sendo uma do Presidente e outra do Tesoureiro.Na falta de um deles assinarão em sua substituição dois Vogais.
2. Para a abertura de quaisquer contas bancárias, será necessária a intervenção de três elementos da Direcção, designadamente do seu Presidente, segundo Vice Presidente, e um dos vogais, bastando apenas duas assinaturas para a movimentação das respectivas contas.
Artigo 21º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Relator e um Vogal, competindo ao Presidente a convocação deste órgão.
Artigo 22º
Compete ao Conselho Fiscal examinar a contabilidade da Associação, assistir às Reuniões da Direcção sempre que o entenda necessário e dar o seu parecer sobre o relatório anual e Contas.
Artigo 23º
No que estes estatutos sejam omissos, a associação reger-se-á pelas disposições legais aplicavéis e pelo Regulamento Interno, a aprovar em Assembleia Geral.






